DESAFIOS DA GUARDA COMPARTILHADA DE FILHOS AUTISTAS: ENTRE O EQUILÍBRIO JURÍDICO E A NECESSIDADE TERAPÊUTICA


A evolução do Direito de Família brasileiro, especialmente após a promulgação da Lei nº 13.058/2014, consolidou a guarda compartilhada como regra, orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A proposta legislativa parte de uma lógica saudável: assegurar a convivência equilibrada com ambos os genitores, promover a corresponsabilidade parental e evitar a marginalização afetiva de um dos pais. Contudo, essa diretriz, embora adequada à maioria dos casos, revela limitações quando aplicada de forma rígida em contextos que demandam maior sensibilidade como nas famílias que convivem com o Transtorno do Espectro Autista.
O TEA caracteriza-se por uma ampla variabilidade de manifestações, que podem incluir dificuldades na comunicação, padrões restritos de comportamento e, especialmente, alterações no processamento sensorial. Nesse cenário, a previsibilidade, a rotina estruturada e a estabilidade ambiental não são meros elementos desejáveis, mas componentes essenciais para o desenvolvimento e o bem-estar da criança. A alternância frequente de residências, ainda que bem-intencionada sob a ótica jurídica, pode representar um fator de desorganização emocional, gerando crises, ansiedade e até regressões em avanços terapêuticos já conquistados.
É nesse ponto que se evidencia uma tensão entre a norma jurídica e a realidade fática. A aplicação automática da guarda compartilhada, sem a devida adaptação ao caso concreto, pode acabar contrariando o próprio princípio que pretende proteger. Afinal, o melhor interesse da criança não pode ser interpretado de forma abstrata ou padronizada, sobretudo quando se trata de uma condição neurodivergente que exige intervenções individualizadas e acompanhamento contínuo por uma equipe multidisciplinar.
O desafio, portanto, ultrapassa os limites do Direito e adentra o campo transdisciplinar, exigindo diálogo entre operadores jurídicos, profissionais da saúde, educadores e, principalmente, a família. Decisões judiciais mais sensíveis têm reconhecido a necessidade de flexibilização do modelo tradicional de guarda compartilhada, adotando soluções híbridas que preservem a convivência com ambos os pais, mas respeitem as especificidades da criança com TEA. Isso pode se traduzir, por exemplo, em uma residência de referência fixa, com ampliação qualitativa do tempo de convivência com o outro genitor, ou ainda na padronização rigorosa de rotinas entre os lares, minimizando impactos sensoriais e emocionais.
Além disso, impõe-se aos genitores um dever ainda mais acentuado de cooperação. A comunicação eficaz, o alinhamento de práticas educativas e terapêuticas e o respeito às orientações profissionais tornam-se pilares indispensáveis. Não se trata apenas de dividir tempo, mas de compartilhar verdadeiramente a responsabilidade pelo cuidado, o que demanda maturidade emocional e compromisso com o desenvolvimento integral do filho.
Nesse contexto, o Poder Judiciário assume um papel fundamental como mediador de soluções personalizadas, afastando-se de fórmulas rígidas e valorizando a escuta qualificada, inclusive por meio de estudos psicossociais e pareceres técnicos.
A construção de um arranjo familiar funcional, nesses casos, exige mais do que a aplicação da lei: requer sensibilidade, conhecimento interdisciplinar e, sobretudo, a compreensão de que igualdade formal nem sempre significa justiça material.
Assim, a guarda compartilhada, embora permaneça como regra, deve ser interpretada à luz da realidade concreta de cada criança. Quando se trata de crianças com TEA, o verdadeiro cumprimento da lei não está na sua aplicação literal, mas na sua adaptação consciente, de modo a garantir não apenas o direito à convivência familiar, mas, acima de tudo, o direito ao desenvolvimento digno, seguro e respeitoso de suas singularidades.
1 - O INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA NO ESPECTRO AUTISTA
A guarda compartilhada, conforme delineada pela Lei nº 13.058/2014, pressupõe não apenas a divisão do tempo de convivência, mas, sobretudo, o compartilhamento efetivo das decisões relacionadas à vida do filho. Trata-se de um modelo que privilegia a corresponsabilidade parental, no qual ambos os genitores participam ativamente das escolhas que impactam o desenvolvimento da criança como, educação, saúde, rotina e formação emocional. Diferencia-se, portanto, da guarda alternada, em que há uma divisão rígida de períodos de convivência com mudanças frequentes de residência. Na guarda compartilhada, busca-se, em regra, a fixação de uma residência principal, aliada ao livre trânsito com o outro genitor e à construção conjunta das diretrizes de criação.
Todavia, quando esse modelo é aplicado a crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, surgem desafios que exigem uma releitura prática do instituto. Isso porque o sucesso da guarda compartilhada, nesses casos, não depende apenas da boa vontade dos pais ou da previsão legal, mas da capacidade de adaptação às necessidades específicas da criança.
2.1. A Necessidade de Rotina e Previsibilidade
Para a criança autista, a previsibilidade não é apenas um conforto, é uma ferramenta essencial de regulação emocional e comportamental. A organização do tempo, a repetição de padrões e a estabilidade do ambiente contribuem diretamente para a redução da ansiedade e para a promoção de segurança psíquica. Mudanças inesperadas, ainda que pequenas sob a ótica de um adulto neurotípico, podem desencadear crises intensas, desorganização sensorial e até regressões em habilidades já adquiridas.
Nesse contexto, evidencia-se um ponto de tensão relevante no que se refere ao modelo jurídico da guarda compartilhada que valoriza a flexibilidade, a adaptabilidade e a convivência ampla com ambos os genitores, enquanto o manejo clínico do TEA frequentemente exige rigidez estruturada, com horários definidos, ambientes previsíveis e métodos consistentes. A ausência de alinhamento entre os lares pode gerar rupturas na rotina, comprometendo não apenas o bem-estar imediato da criança, mas também a eficácia de intervenções terapêuticas em curso.
Diante dessa realidade, a solução não está na rejeição da guarda compartilhada, mas na sua qualificação, qual seja, uma construção de um plano de parentalidade altamente detalhados que se mostre como um instrumento indispensável. Esse plano deve ir além da simples divisão de tempo, contemplando diretrizes minuciosas sobre a rotina da criança, tais como horários de sono, alimentação, uso de medicações, práticas de higiene, atividades escolares e, especialmente, a organização das terapias.
Mais do que isso, é recomendável que o plano inclua protocolos padronizados entre as residências, assegurando que a criança encontre, em ambos os ambientes, referências semelhantes de organização e cuidado. Isso pode envolver desde a replicação de estratégias comportamentais até a manutenção de objetos de apego, adaptação sensorial dos espaços e comunicação contínua entre os genitores e os profissionais que acompanham o caso.
A previsibilidade, nesse cenário, passa a ser construída não pela rigidez absoluta, mas pela coerência entre os ambientes. Assim, a guarda compartilhada deixa de ser um modelo abstrato e passa a funcionar como um sistema coordenado de cuidado, no qual ambos os pais atuam de forma alinhada e consciente.
Em última análise, o desafio não está em escolher entre flexibilidade ou rigidez, mas em encontrar um ponto de equilíbrio que preserve o direito à convivência familiar sem comprometer a estabilidade necessária ao desenvolvimento da criança autista.
Trata-se, portanto, de uma aplicação qualificada do Direito, em que a norma se molda à realidade e não o contrário.
3 - DESAFIOS PRÁTICOS NA IMPLEMENTAÇÃO
A aplicação da guarda compartilhada em famílias com crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista revela entraves que vão além da teoria jurídica.
Na prática, a efetividade desse modelo depende de uma engrenagem complexa, que envolve alinhamento parental, recursos financeiros e, sobretudo, capacidade de cooperação contínua. Quando esses elementos falham, o impacto recai diretamente sobre a criança, que passa a vivenciar instabilidade em um momento em que mais necessita de previsibilidade.
3.1. A Unificação das Terapias
O tratamento do TEA, em regra, demanda a atuação de uma equipe multidisciplinar, composta por psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros profissionais. Cada intervenção é planejada de forma integrada, com objetivos específicos e estratégias que precisam ser replicadas no ambiente familiar para que haja progresso consistente.
Nesse contexto, um dos maiores desafios da guarda compartilhada é garantir que ambos os genitores não apenas acompanhem, mas participem ativamente do processo terapêutico. A ausência em sessões, a falta de comunicação com os profissionais ou, ainda, as adoções de práticas divergentes em casa podem comprometer seriamente a evolução da criança.
A divergência de métodos entre pai e mãe, seja por desconhecimento, resistência ou conflitos, pode gerar uma quebra na continuidade do tratamento. Em casos mais sensíveis, isso não apenas desacelera o desenvolvimento, mas pode anular avanços já conquistados. Um exemplo recorrente envolve a aplicação da Análise do Comportamento Aplicada, cuja eficácia depende diretamente da consistência das intervenções em todos os ambientes frequentados pela criança.
Diante disso, impõe-se a necessidade de uma postura colaborativa obrigatória, na qual ambos os genitores se comprometem a seguir as orientações técnicas, mantendo diálogo constante com a equipe terapêutica e entre si.
3.2. Custos e Sobrecarga financeira
Outro ponto sensível diz respeito ao elevado custo do tratamento de suporte ao TEA. Sessões frequentes com múltiplos profissionais, materiais específicos, adaptações ambientais e, em muitos casos, terapias intensivas, representam um encargo financeiro significativo e contínuo.
Nesse cenário, a guarda compartilhada exige uma gestão minuciosa das responsabilidades econômicas. A pensão alimentícia, por si só, muitas vezes não é suficiente para cobrir todas as demandas, o que leva à necessidade de rateio de despesas extraordinárias, como terapias especializadas, medicações, consultas e intervenções adicionais.
A complexidade se intensifica diante de entraves com planos de saúde, negativas de cobertura e judicializações recorrentes para garantir o acesso a tratamentos adequados. Situações envolvendo métodos específicos, frequentemente exigem intervenção judicial para assegurar sua continuidade.
Assim, além da corresponsabilidade afetiva, a guarda compartilhada impõe uma corresponsabilidade financeira estruturada, que deve ser clara, transparente e, preferencialmente, previamente definida para evitar conflitos futuros.
3.3. O conflito entre genitores como impeditivo
Se, em famílias neurotípicas, o conflito entre os genitores já representa um fator de prejuízo ao desenvolvimento infantil, no contexto do TEA ele assume proporções ainda mais graves. Isso porque a criança autista depende de respostas rápidas, coordenadas e previsíveis diante de situações de estresse, sobrecarga sensorial ou crises comportamentais.
A ausência de comunicação eficaz entre os pais pode inviabilizar decisões urgentes, gerar mensagens contraditórias e aumentar a sensação de insegurança da criança. Além disso, o ambiente de tensão constante pode funcionar como gatilho para desregulação emocional, agravando sintomas e dificultando o manejo clínico.
Nesses casos, a guarda compartilhada, que pressupõe cooperação, pode se tornar disfuncional. O conflito persistente não apenas compromete sua eficácia, mas pode, inclusive, justificar a adoção de medidas excepcionais pelo Poder Judiciário, sempre orientadas pelo melhor interesse da criança.
Portanto, mais do que um desafio jurídico, o conflito entre genitores configura um verdadeiro impeditivo prático à implementação saudável da guarda compartilhada em contextos de TEA. Superá-lo não é apenas desejável, é essencial para garantir a estabilidade e o desenvolvimento da criança.
Em síntese, a efetivação da guarda compartilhada nesses casos exige mais do que previsão legal: requer alinhamento terapêutico, organização financeira e, sobretudo, maturidade relacional entre os genitores. Sem esses pilares, o modelo corre o risco de existir apenas no papel, distante da realidade vivida pela criança.
4 - O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
No centro de toda discussão envolvendo guarda, especialmente em contextos de maior vulnerabilidade, está o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro e reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de uma diretriz que impõe ao Poder Judiciário não apenas a aplicação da norma, mas a análise sensível e individualizada de cada caso concreto, considerando as necessidades reais do menor.
Quando se trata de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, essa avaliação ganha contornos ainda mais delicados. Isso porque o espectro autista, sobretudo nos casos de maior comprometimento ou alto nível de suporte, exige estabilidade, previsibilidade e um ambiente estruturado, fatores que nem sempre são compatíveis com uma alternância frequente de residências.
Nesse cenário, cabe ao Judiciário ponderar: a aplicação da guarda compartilhada, em sua forma mais tradicional, está efetivamente promovendo o bem-estar da criança? Ou estaria, ainda que involuntariamente, impondo um modelo que desconsidera suas necessidades biopsicossociais?
Em muitos casos, a resposta exige flexibilização. A estabilidade locacional pode, e em muitas vezes deve ser priorizada, com a fixação de uma residência principal capaz de oferecer segurança emocional e continuidade terapêutica. Isso, contudo, não significa o afastamento de um dos genitores, mas sim a reconfiguração do modelo de convivência.
Nessa perspectiva, é plenamente possível, e juridicamente adequado, manter o compartilhamento das decisões, assegurando que ambos os pais participem ativamente das escolhas relevantes da vida do filho, ao mesmo tempo em que se adota um regime de convivência mais cauteloso, progressivo e adaptado à realidade da criança. Visitas estruturadas, períodos ajustados à tolerância do menor e acompanhamento técnico podem compor soluções mais equilibradas e eficazes.
Essa abordagem reforça uma compreensão fundamental: a guarda compartilhada não é um fim em si mesma, nem um direito absoluto dos pais. Ela é um instrumento a serviço da criança. Quando aplicada de forma acrítica, pode perder sua finalidade; quando adaptada com sensibilidade, torna-se uma ferramenta poderosa de proteção e desenvolvimento.
Nesse sentido, é imprescindível ressignificar o instituto, a guarda compartilhada não deve ser vista como um direito dos pais, mas como um direito da criança de ser cuidada por ambos, respeitando-se suas limitações biopsicossociais.
Essa afirmação sintetiza a essência do princípio do melhor interesse: a centralidade da criança. Não se trata de dividir igualmente o tempo, mas de garantir, com qualidade, presença, cuidado e estabilidade. Para crianças com TEA, isso significa reconhecer que igualdade formal entre os genitores não pode se sobrepor à necessidade de equilíbrio real na vida do menor.
Assim, o verdadeiro papel do Judiciário é atuar como garantidor dessa prioridade absoluta, moldando a aplicação da lei às singularidades de cada caso. Porque, em última análise, justiça, nesse contexto, não é tratar todos de forma igual, é tratar cada criança conforme aquilo que ela precisa para se desenvolver com dignidade.
5 - DESENVOLVIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA
A adequada compreensão da guarda compartilhada no contexto do Transtorno do Espectro Autista exige o aprofundamento em bases normativas, jurisprudenciais e científicas que sustentem uma interpretação mais sensível e individualizada do Direito de Família. A simples aplicação literal da norma, sem o devido diálogo com outras áreas do conhecimento, mostra-se insuficiente diante da complexidade envolvida.
Nesse sentido, a expansão desta seção passa, necessariamente, pela incorporação de eixos fundamentais: legislação específica, entendimento dos tribunais superiores.
5.1 Análise da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana)
A Lei nº 12.764/2012 representa um marco na proteção dos direitos das pessoas com TEA no Brasil. Ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a norma reconhece o autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, garantindo-lhe acesso a políticas públicas específicas nas áreas de saúde, educação e assistência social.
No contexto da guarda compartilhada, essa legislação reforça a necessidade de decisões judiciais que considerem as particularidades do desenvolvimento da criança autista. O artigo 2º da referida lei estabelece diretrizes como o atendimento multiprofissional e o estímulo à inserção social, o que exige continuidade e coerência nas intervenções, elementos que podem ser comprometidos por uma convivência desorganizada entre os lares parentais.
Assim, a Lei Berenice Piana funciona como fundamento jurídico relevante para sustentar a flexibilização de arranjos familiares, sempre que necessário para garantir o pleno desenvolvimento da criança. Não se trata de afastar direitos parentais, mas de adequá-los às necessidades específicas de quem demanda maior suporte.
5.2 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A interpretação da guarda compartilhada pelo Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de afastar a rigidez normativa quando evidenciado prejuízo ao menor. Embora a guarda compartilhada seja a regra, o tribunal reconhece que sua aplicação deve estar subordinada ao princípio do melhor interesse da criança.
Em diversos julgados, o STJ tem admitido a mitigação da guarda compartilhada, especialmente no que se refere à convivência física, quando há conflitos intensos entre os genitores ou quando o modelo se mostra incompatível com as necessidades específicas do filho. Em situações envolvendo condições de saúde que exigem estabilidade e cuidados contínuos, como o TEA, a Corte tem sinalizado que a proteção ao desenvolvimento do menor deve prevalecer sobre a aplicação automática do regime.
Essas decisões evidenciam que a guarda compartilhada não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada como um instrumento flexível, adaptável às circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência, portanto, atua como importante vetor de humanização da norma, permitindo soluções mais adequadas e eficazes.
6 - CONCLUSÃO
Apesar dos desafios concretos que envolvem a aplicação da guarda compartilhada em famílias com crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, é possível sustentar uma perspectiva otimista, e, mais do que isso, realista. Longe de ser um obstáculo intransponível, o autismo convida à construção de um modelo de parentalidade mais consciente, estruturado e colaborativo.
A guarda compartilhada, quando bem conduzida, representa não apenas a divisão de responsabilidades, mas a ampliação da rede de apoio da criança. Em vez de um único polo de cuidado, o menor passa a contar com dois ambientes comprometidos com seu desenvolvimento, duas referências afetivas ativas e duas fontes de estímulo e proteção. Para isso, contudo, é indispensável que ambos os genitores estejam verdadeiramente engajados no processo de compreensão do espectro, buscando conhecimento, alinhamento e orientação técnica.
O ponto central não está na aplicação mecânica da lei, mas na sua adaptação inteligente à realidade. O verdadeiro êxito da guarda compartilhada, nesses casos, reside na elaboração de um Plano de Parentalidade Individualizado, capaz de traduzir as necessidades específicas da criança em práticas concretas no cotidiano familiar. Esse plano deve ser construído com base no diálogo, na mediação familiar e, sempre que possível, com o suporte de profissionais especializados.
A mediação, aliás, assume papel estratégico ao favorecer a comunicação entre os genitores, reduzir conflitos e estabelecer acordos mais sólidos e duradouros. Já o apoio técnico, seja de psicólogos, terapeutas ou outros profissionais da saúde, garante que as decisões parentais estejam alinhadas às melhores práticas para o desenvolvimento da criança.
Nesse cenário, torna-se plenamente possível que a criança autista floresça em dois lares. Não se trata de replicar ambientes de forma mecânica, mas de construir uma coerência afetiva e funcional entre eles. Quando ambos os espaços compartilham valores, rotinas compatíveis e estratégias alinhadas, a criança encontra segurança, previsibilidade e continuidade, elementos essenciais para seu bem-estar.
Assim, a guarda compartilhada deixa de ser um desafio jurídico e passa a ser uma oportunidade de evolução familiar. O otimismo reside justamente na compreensão de que o autismo não impede o compartilhamento, ele apenas exige mais preparo, mais diálogo e mais comprometimento. Em outras palavras, exige que os pais deixem de ser apenas ex-cônjuges e se tornem, efetivamente, parceiros na missão mais importante de suas vidas.
Quando isso acontece, o Direito cumpre sua função maior: não apenas regular relações, mas viabilizar caminhos para que cada criança, dentro de sua singularidade, possa se desenvolver com dignidade, afeto e plenitude.
7 REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 2014.
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 dez. 2012.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. São Paulo: Saraiva, 2023.
GRANDIN, Temple. Uma menina estranha. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.




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