Autismo e Inclusão escolar: Análise Jurídica da Efetividade das Leis de Inclusão no Brasil
- Auticast

- 8 de set. de 2025
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O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por desafios na comunicação, na interação social e por padrões de comportamento repetitivos e restritivos. Estima-se que, no Brasil, aproximadamente 2 milhões de pessoas estejam dentro do espectro, embora a subnotificação e a ausência de dados oficiais dificultem a precisão estatística. (Continua após a publicidade)

A educação constitui um dos pilares para a promoção da cidadania, sendo reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental (art. 205). No caso das pessoas autistas, o ordenamento jurídico brasileiro prevê garantias específicas de inclusão escolar, assegurando o acesso, a permanência e o atendimento educacional especializado.
Contudo, observa-se um distanciamento entre a previsão normativa e a realidade vivenciada pelas famílias, que frequentemente enfrentam barreiras físicas, pedagógicas, atitudinais e institucionais.
A Constituição estabelece, em seu art. 205, a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania. O art. 208, inciso III, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana)
Reconhece o autista como pessoa com deficiência, garantindo-lhe os mesmos direitos previstos na legislação específica, inclusive o acesso à educação e à saúde. Destaca-se o direito a acompanhante especializado, quando necessário, no ambiente escolar.
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI)
Consolida a perspectiva da educação inclusiva, vedando a cobrança de valores adicionais nas mensalidades escolares de alunos com deficiência em instituições privadas. Prevê ainda a adaptação de currículos, métodos e recursos de acessibilidade.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996)
Estabelece, em seu art. 59, que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com necessidades especiais currículos, métodos e recursos adequados às suas especificidades.
A Efetividade das Normas de Inclusão
Apesar das leis, a efetividade das normas enfrenta obstáculos significativos. Estudos apontam que muitas escolas não estão preparadas para atender alunos autistas, seja por falta de capacitação docente, ausência de recursos pedagógicos acessíveis ou resistência institucional.
Assim, a judicialização tem sido um instrumento frequente de garantia de direitos, com inúmeras demandas buscando assegurar o direito a acompanhante especializado e o acesso a adaptações pedagógicas. Isso revela tanto a força do Poder Judiciário como garantidor de direitos fundamentais quanto a insuficiência das políticas públicas para assegurar a efetiva inclusão escolar.
Outro ponto relevante é a persistência de práticas excludentes, como a tentativa de negar matrícula ou impor custos adicionais às famílias, em flagrante violação à LBI. Tais condutas configuram discriminação e sujeitam as instituições a sanções administrativas e judiciais.
Entre os principais desafios identificados destacam-se:
• Formação docente insuficiente: grande parte dos professores não possui capacitação adequada para lidar com as especificidades do TEA.
• Falta de recursos materiais e humanos: ausência de profissionais de apoio, salas de recursos multifuncionais e materiais adaptados.
• Atitudes discriminatórias: preconceito e estigmatização ainda presentes no ambiente escolar.
• Judicialização excessiva: famílias recorrem ao Judiciário para acessar direitos já assegurados em lei.
Como perspectivas, é necessário investir em políticas públicas efetivas, com foco na capacitação continuada de educadores, fortalecimento da rede de apoio escolar, fiscalização do cumprimento das normas e maior conscientização da sociedade sobre o autismo.
A análise empreendida evidencia que, embora o Brasil disponha de um arcabouço legal avançado no que se refere à inclusão escolar de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a efetividade dessas normas ainda encontra barreiras consideráveis. O hiato entre a norma e a realidade desafia não apenas o Estado, mas toda a sociedade, a avançar na construção de uma educação verdadeiramente inclusiva.
O caminho para a efetivação plena passa pela implementação de políticas públicas consistentes, pela capacitação de profissionais da educação, pela conscientização comunitária e pela superação de práticas discriminatórias. A inclusão, mais que um direito, é uma condição para a dignidade humana e para a concretização do princípio constitucional da igualdade.




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